Quantcast
Channel: Panorama Notícias
Viewing all articles
Browse latest Browse all 2582

Câmara de São Bento vota hoje fim do nepotismo no executivo e legislativo

$
0
0




 Os vereadores de São Bento terão na sessão desta quarta feira dia 19/10/2016 uma difícil missão, que é justamente acabar com nomeações de parentes nos órgãos públicos municipais, fato esse que mexerá principalmente com as futuras administrações municipal e no legislativo.
O projeto em si proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Município de São Bento, sendo vedado também o ajuste mediante designações recípocras, ou seja, contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente.
O projeto é pauleira e ainda tem a obrigatoriedade do contratado ou nomeado comprovar por escrito que não tem relação de parentesco, por exemplo, com o futuro Prefeito Jarques Lúcio ll e com o futuro Presidente da Câmara de Vereadores.


O projeto foi assinado pelos vereadores atuais e será apreciado provavelmente para uma platéia dividida, já que a eleição em São Bento foi definida por 47 votos.
O projeto que é de autoria do Presidente da Casa Adaildo Dantas, foi subscrito pelos vereadores Alexciandro Dantas, Rogaciano Araújo, Josué Diniz Júnior, Jurandi Salvio, Juliano Lúcio e pelo vereador Jairo Monteiro.
O vereadores se basearam na Súmula Vinculante  13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na lei Estadual nº8.124 de 10 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Estadual 10.272 de 09 de abril de 2014.
 Com certeza essa decisão gerará uma batalha jurídica que findará no STF que em fevereiro de 2016 deu prosseguimento a uma ação de extensão do conceito de nepotismo, o entendimento, foi do Ministro Luiz Fux.
  

Supremo dá seguimento a ação sobre extensão do conceito de nepotismo

A relação de parentesco não é o único fator que justifica a acusação de nepotismo, pois existem variações da prática. Desse modo, também é necessário analisar se a pessoa empregada possui qualificação para o cargo. Assim argumentou o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o prosseguimento de ação civil pública (ACP) que foi extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na ACP, proposta pelo Ministério Público de São Paulo, o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP), Orlando Donizete Aleixo, é acusado de nepotismo por nomear seu sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e seu cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
O TJ-SP extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido. A corte entendeu que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos cargos de natureza política questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17.102, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à súmula vinculante está errada, porque juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.
Ao julgar procedente a reclamação, o ministro Fux fez um histórico da aprovação da Súmula Vinculante 13 e dos debates então travados no Plenário da corte. Ele lembrou que o entendimento do STF é o de que de parentesco não é suficiente para justificar, em uma primeira análise, a nulidade da nomeação para cargo de natureza estritamente política.
Fux explicou que o entendimento fixado foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo ele, a prática ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.
“Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, afirmou Fux.
Citando precedentes como as reclamações 17.627 e a 11.605, o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.
Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
RCL 17.102

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2016, 7h26

Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 
Domício Filho


Viewing all articles
Browse latest Browse all 2582

Trending Articles