Um importante projeto foi apresentado recentemente na Câmara Municipal de Catolé do Rocha, trata-se do PL Nº019/2016 de autoria do vereador Humberto Cavalcante, que proíbe assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta e fundações públicas pertencentes à Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha.
Em seu Artigo 1º a lei diz que fica vedado o assédio moral, que submeta o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Outro ponto a ser observado na lei, é que em seu artigo 2º ,é considera assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente,servidor,empregado,ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução , à carreira e à estabilidade funcional do servidor.
Exemplos:
Determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis.
Designando para o exercício de funções triviais quem exerce funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos.
Apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único – considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
l- desprezo , ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros.
ll- na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional.
lll – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor.
lV- na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Já em seu Artigo 4º a lei diz que o assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave sujeito penalidades que vai desde uma advertência, suspensão ou até mesmo demissão.
No Artigo 6º diz que fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Em síntese está lei trás um sentido de segurança trabalhista, humana e moral, contra pessoas que usam da superioridade de cargos públicos e tentam assediar servidores.
É extremamente importante o apoio dos servidores públicos a esse projeto que passou pela comissão de Justiça e Redação e primeira discussão no plenário da Casa de Clécio Barreto e será apreciada em segunda discussão na próxima segunda feira, o comparecimento a sessão dos representantes de categorias ou de todos os servidores para apoiar esse projeto fará um bem enorme aos mesmos.
Confiram a lei na íntegra:
Domício Filho